1. A associação adota a denominação “Associação PNEV – Portuguese Network on Extracellular Vesicles” (adiante designada por “ASSOCIAÇÃO”).
2. A ASSOCIAÇÃO é uma associação de direito privado de carácter científico e sem fins lucrativos.
3. A ASSOCIAÇÃO tem a sua sede na Rua Alfredo Allen, 208, 4200-135 Porto, freguesia de Paranhos, concelho do Porto.
4. Mediante deliberação da Assembleia Geral, a ASSOCIAÇÃO poderá criar delegações ou qualquer outra forma de representação institucional, em Portugal ou no estrangeiro.
A ASSOCIAÇÃO tem por objeto a promoção e desenvolvimento de investigação científica multidisciplinar, a formação e a divulgação e transferência de conhecimento, na área de Vesículas Extracelulares e afins.
A ASSOCIAÇÃO pode celebrar parcerias ou acordos de cooperação com quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, assim como pode aderir ou filiar-se em quaisquer organismos, nacionais ou internacionais, e deter participações ou associar-se por qualquer forma com quaisquer outras pessoas jurídicas, nomeadamente, associações, sociedades, civis ou comerciais, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de interesse económico, consórcios, associações em participação e qualquer outro tipo de organização ou entidade, em qualquer jurisdição, sempre sem prejuízo dos seus fins não lucrativos.
Para realização do seu objeto, a ASSOCIAÇÃO propõe-se:
a) Reunir os investigadores Portugueses ou os investigadores que trabalham em Portugal e todos os interessados em investigação na área das Vesículas Extracelulares e afins;
b) Promover a investigação em Vesículas Extracelulares em todos os aspetos e em benefício público (investigação básica,
investigação aplicada, investigação clínica, investigação epidemiológica e transdisciplinar), e em todas as áreas e especialidades
médicas, das ciências naturais, das ciências exatas e qualquer outra atividade de investigação ou universitária que possa
beneficiar a investigação em Vesículas Extracelulares;
c) Promover a excelência da investigação e ajudar a disseminar os resultados relevantes;
d) Promover a organização regular de eventos científicos ou qualquer outra atividade que possa ser útil à investigação
e) Fomentar os contactos entre os diferentes centros de investigação nacionais e promover transferência de conhecimento e a
exploração dos resultados da investigação através da interação e colaboração mútuas;
f) Promover a colaboração e integração com outras organizações congéneres a nível internacional;
g) Encorajar a participação em estudos interdisciplinares e internacionais, facilitando a interação entre investigadores e
organizações;
h) Promover, por si ou por intermédio de outras entidades, a atribuição de bolsas ou quaisquer outras formas de auxílio a
indivíduos ou organizações consagradas à investigação na área das Vesículas Extracelulares.
As regras relativas à organização e funcionamento da ASSOCIAÇÃO, que não constem dos presentes estatutos, serão objeto de regulamentos internos aprovados pela Direção ou, nos casos em que tal seja legalmente obrigatório, pela Assembleia Geral mediante proposta da Direção.
1. A ASSOCIAÇÃO tem as seguintes categorias de associados:
a) Efetivos; e
b) Honorários.
2. São associados efetivos as pessoas singulares ou coletivas que desenvolvam trabalho de investigação na área das Vesículas Extracelulares e que participam no ato constitutivo da ASSOCIAÇÃO e, bem assim, os que o solicitem à Direção, através de candidatura ou sob proposta de um outro associado, propondo-se colaborar nos fins da ASSOCIAÇÃO, e sejam como tal admitidos.
3. O pedido de inscrição do candidato a associado efetivo será efetuado junto da Direção mediante o preenchimento de um formulário elaborado para o efeito.
4. A Direção decidirá da admissão ou não do candidato.
5. A qualidade de associado prova-se pela inscrição no registo respetivo que a ASSOCIAÇÃO obrigatoriamente possuirá.
6. São associados honorários as pessoas singulares ou coletivas que através de serviços ou donativos, derem contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da ASSOCIAÇÃO, como tal reconhecido e proposto pela Direção ou por um grupo de 5 (cinco) associados efetivos, e aprovado pela Assembleia Geral.
1. São direitos dos associados efetivos, enquanto cumpram os deveres estatutários e sem prejuízo de outros direitos previstos na lei ou nestes estatutos:
a) Participar e votar nas Assembleias Gerais;
b) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos estatutários;
c) Eleger e ser eleito para qualquer órgão da ASSOCIAÇÃO;
d) Assistir e participar nas iniciativas e atividades da ASSOCIAÇÃO, incluindo reuniões e trabalhos científicos, de acordo com as regras que forem estabelecidas pela Direção;
e) Beneficiar prioritariamente de bolsas ou outras formas de auxílio;
f) Ser designado para representar a ASSOCIAÇÃO em reuniões científicas;
g) Reclamar perante a Direção de qualquer irregularidade no funcionamento da ASSOCIAÇÃO;
h) Recorrer para a Assembleia Geral das decisões da Direção que lhe causem prejuízo de qualquer natureza;
i) Obter dos órgãos associativos informações sobre a condução das atividades da ASSOCIAÇÃO, desde que o requeiram por escrito e de forma fundamentada e com uma antecedência razoável, salvaguardando sempre a confidencialidade das informações.
2. Os associados honorários têm direito de assistir às reuniões da Assembleia Geral, sem direito de voto, e estão dispensados do pagamento de quotas.
São deveres dos associados efetivos:
a) Cumprir os Estatutos, os regulamentos internos, e as decisões da Assembleia Geral e as determinações da Direção;
b) Pagar as quotas estabelecidas pela Assembleia Geral;
c) Contribuir para o prestígio e para a prossecução dos objetivos da ASSOCIAÇÃO;
d) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos, ou as atividades de que forem incumbidos;
e) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral.
1. Os associados podem exonerar-se da ASSOCIAÇÃO a todo o tempo, mediante comunicação enviada à Direção, indicando as razões para a exoneração.
2. Os associados podem ser excluídos da ASSOCIAÇÃO nos seguintes casos e mediante deliberação da Assembleia Geral na qual o associado em questão não pode votar:
a) Os associados que tenham duas ou mais quotas em atraso;
b) Incumprimento grave ou reiterado de qualquer dever inerente à condição de associado;
c) Declaração de interdição, inabilitação, falência ou insolvência ou início de processo de dissolução, liquidação ou cessação de atividade.
3. Os associados que, por qualquer motivo, deixarem de pertencer à ASSOCIAÇÃO não têm direito a reaver a joia e as quotas que hajam pago ou outras contribuições que hajam efetuado, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foram associados da ASSOCIAÇÃO.
1. São órgãos da ASSOCIAÇÃO a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.
2. Os membros dos órgãos da ASSOCIAÇÃO são eleitos para mandatos de 2 (dois) anos civis, contando-se como completo o ano civil da designação, sendo permitida a reeleição uma vez para o mesmo cargo.
3. Na deliberação sobre a designação de titulares de órgãos associativos se houver várias propostas, fará vencimento aquela que tiver a seu favor maior número de votos.
4. Embora designados por um prazo certo, os membros dos órgãos associativos mantêm-se em funções até nova designação, exceto no caso de destituição.
5. O exercício de qualquer cargo nos órgãos da ASSOCIAÇÃO não será remunerado, podendo, no entanto, implicar o ressarcimento das despesas dele derivadas.
1. A Assembleia Geral é constituída pela totalidade dos associados efetivos, desde que tenham as quotas regularizadas, todos com igual direito de voto.
2. A Assembleia Geral é dirigida pela respetiva Mesa, que é constituída por 3 (três) associados efetivos, sendo 1 (um) Presidente e 2 (dois) Secretários.
3. Na falta ou impedimento ocasional de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral, proceder-se-á à sua substituição da seguinte forma:
a) Na falta do Presidente, o mesmo será substituído por um dos Secretários, sendo que, na falta de qualquer uma das pessoas indicadas, servirá de Presidente da Mesa da Assembleia Geral um qualquer associado eleito no início da reunião respetiva;
b) Na falta dos Secretários, servirá de Secretário qualquer associado eleito no início da
reunião respetiva.
4. Compete à Mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia.
5. Ao Presidente da Mesa compete, designadamente:
a) Convocar as reuniões;
b) Dirigir e regular os trabalhos das reuniões;
c) Definir as regras processuais das eleições dos membros dos órgãos associativos e divulgá-las na convocatória da respetiva reunião da Assembleia Geral, bem como resolver quaisquer dúvidas ou reclamações a este respeito;
d) Promover a elaboração e aprovação das atas e assiná-las juntamente com os Secretários.
6. Compete aos Secretários:
a) Coadjuvar o Presidente da Mesa na direção dos trabalhos;
b) Substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos;
c) Assegurar o expediente da Assembleia e lavrar e assinar as atas das reuniões em livro próprio, que ficará a seu cargo e sob sua responsabilidade durante o seu mandato.
Compete à Assembleia Geral como órgão supremo da ASSOCIAÇÃO:
a) Definir as linhas fundamentais de atuação da ASSOCIAÇÃO;
b) Interpretar os Estatutos;
c) Deliberar e decidir sobre os casos omissos nos Estatutos e nos regulamentos internos da ASSOCIAÇÃO;
d) Estabelecer o valor da joia e o valor e periodicidade das quotas a pagar pelos associados;
e) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal;
f) Discutir e votar até 31 de março de cada ano, os documentos de prestação de contas apresentados pela Direção e o correspondente parecer elaborado pelo Conselho Fiscal, relativamente ao ano anterior.
g) Aprovar o Plano de Anual de Atividades e o Orçamento Anual;
h) Deliberar sobre a alteração dos Estatutos e sobre a cisão, fusão, dissolução e extinção da ASSOCIAÇÃO;
i) Deliberar sobre a admissão de associados honorários, mediante proposta da Direção ou proposta subscrita, pelo menos por 5 (cinco) associados efetivos;
j) Deliberar sobre a exclusão de associados;
k) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título de bens imóveis ou de bens móveis sujeitos a registo;
l) Demandar os membros dos órgãos associativos por atos praticados no exercício das suas funções;
m) Deliberar, mediante proposta da Direção, sobre a participação noutras entidades;
n) Deliberar sobre todos os assuntos que lhe forem apresentados pela Direção ou pelos associados.
1. A Assembleia Geral reunirá sempre que for convocada pelo Presidente da Mesa, a pedido da Direção, do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, 10% dos associados no pleno gozo dos seus direitos.
2. As reuniões da Assembleia Geral podem ser presenciais, online ou híbridas, por videoconferência ou com o recurso a outras tecnologias de comunicação.
3. A Assembleia Geral só pode deliberar, em primeira convocação, com a presença de pelo menos metade dos associados com direito a voto;
4. A Assembleia Geral deve ser convocada com, pelo menos, 8 (oito) dias de antecedência, pelo Presidente da Mesa ou seu substituto, por meio de carta registada ou, em relação aos associados que comuniquem previamente o seu consentimento, através de mensagem de correio eletrónico com recibo de leitura.
5. Na convocatória pode logo ser fixada uma segunda data ou hora para a reunião, para o caso de a Assembleia não poder reunir na primeira data ou hora marcadas por falta de presença do número mínimo de associados previstos nestes estatutos.
6. A Assembleia Geral poderá reunir independentemente de convocação desde que estejam presentes todos os associados com direito a nela votar e todos eles manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
7. Os associados podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro associado designado por documento escrito e assinado, dirigido ao Presidente da Mesa.
8. Salvo quando diversamente previsto nos presentes estatutos, as deliberações da Assembleia Geral, são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes ou representados.
9. As deliberações sobre a alteração dos estatutos da ASSOCIAÇÃO requerem o voto favorável de 3/4 (três quartos) dos associados presentes na Assembleia.
10. As deliberações sobre a cisão, fusão, dissolução e extinção da ASSOCIAÇÃO requerem o voto favorável de 3/4 (três quartos) de todos os associados.
11. Em cada reunião será elaborada uma ata que será assinada pelo Presidente e pelos Secretários da Mesa, depois de aprovada por todos os presentes, podendo ser apostas assinaturas autógrafas e/ou assinaturas eletrónicas qualificadas.
1. A ASSOCIAÇÃO é administrada por uma Direção composta por 5 (cinco) membros efetivos, dos quais 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente, 1 (um) Tesoureiro e 2 (dois) Vogais e por 2 (dois) suplentes.
2. Sempre que possível, (i) um dos Vogais deverá ser um jovem investigador (até 40 (quarenta) anos ou 5 (cinco) anos após a conclusão do doutoramento) e (ii) a Direção deverá representar zonas diferentes do território nacional.
3. Os suplentes poderão assistir às reuniões da Direção, mas sem direito de voto.
4. Faltando definitivamente o Presidente da Direção, o mesmo será substituído pelo VicePresidente.
5. Faltando definitivamente o Presidente e o Vice-Presidente da Direção haverá lugar a nova eleição dos membros da Direção.
6. Faltando definitivamente qualquer outro membro da Direção, deve proceder-se à sua substituição, nos termos seguintes:
a) Pela chamada de suplentes efetuada pelo Presidente, conforme a ordem por que figurem na lista submetida à assembleia geral;
b) Não havendo suplentes, por cooptação, salvo se os membros da Direção em exercício não forem em número suficiente para o órgão poder funcionar;
c) Por eleição de novo administrador.
7. A cooptação deve ser submetida a ratificação na primeira Assembleia Geral seguinte.
8. Os membros da Direção não poderão votar em assuntos que diretamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respetivos cônjuges, ascendentes, descendentes ou equiparados.
À Direção compete dirigir e gerir a ASSOCIAÇÃO em conformidade com os Estatutos, regulamentos e deliberações da Assembleia Geral e, bem assim, representar a ASSOCIAÇÃO, competindo-lhe, designadamente:
a) Garantir a efetivação dos direitos dos associados e o regular funcionamento da ASSOCIAÇÃO;
b) Elaborar e aprovar regulamentos internos;
c) Decidir sobre a realização de quaisquer iniciativas que se enquadrem nos objetivos da ASSOCIAÇAO;
d) Organizar o quadro de pessoal e contratar e gerir colaboradores;
e) Propor a admissão e a exclusão de associados;
f) Elaborar e submeter ao parecer do órgão de fiscalização e à aprovação da Assembleia Geral os documentos de prestação de contas;
g) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral, depois de ouvido o Conselho Científico, quando exista, o Orçamento Anual e o Plano de Anual de Atividades;
h) Executar o Orçamento Anual e assegurar a concretização do Plano de Anual de Atividades;
i) Elaborar e apresentar candidaturas a qualquer tipo de financiamento ou incentivo às atividades da ASSOCIAÇÃO e celebrar os respetivos contratos;
j) Representar a ASSOCIAÇÃO, em juízo ou fora dele;
k) Celebrar parcerias, acordos e protocolos com outras associações, sociedades científicas ou outras entidades públicas ou privadas.
l) Praticar todos os demais atos necessários à realização do objeto e dos objetivos, podendo tomar todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos da ASSOCIAÇÃO.
1. Compete ao Presidente:
a) Convocar e presidir às reuniões da Direção, dirigindo os respetivos trabalhos;
b) Assinar e/ou rubricar os termos de abertura e encerramento dos Livros de Atas da Direção;
c) Despachar o expediente e outros assuntos que careçam de soluções urgentes, sujeitando estes últimos à ratificação da Direção na primeira reunião subsequente;
d) Reportar periodicamente à Direção todos os atos relevantes por si praticados em nome da ASSOCIAÇÃO.
2. Compete ao Vice-Presidente:
a) Coadjuvar o Presidente em todas as funções e atribuições, e substituí-lo na sua ausência e impedimentos;
b) Preparar a agenda de trabalho para as reuniões da Direção e lavrar as atas das reuniões da Direção.
3. Compete ao Tesoureiro:
a) Receber e guardar os valores da ASSOCIAÇÃO;
b) Promover a realização dos registos contabilísticos da ASSOCIAÇÃO;
c) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria e apresentar anualmente à Direção dos documentos de prestação de contas da ASSOCIAÇÃO.
4. Os 2 (dois) Vogais da Direção terão as competências que lhe forem cometidas pela própria Direção.
1. A Direção reúne sempre que for convocada pelo seu Presidente ou pela maioria dos seus membros.
2. A Direção deve reunir, em sessão ordinária, pelo menos 2 (duas) vezes por ano.
3. As convocatórias são feitas por escrito e remetidas, por carta registada ou por correio eletrónico com aviso de leitura, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
4. A Direção não pode deliberar sem que esteja presente a maioria dos seus membros.
5. Salvo quando diversamente previsto nos presentes estatutos, as deliberações da Direção serão tomadas pela maioria de votos dos presentes.
6. Em caso de empate nas votações, o Presidente da Direção terá voto de qualidade.
7. A aprovação das deliberações sobre a admissão e exclusão de associados requer maioria de 3/4 dos votos.
8. As reuniões da Direção podem ser realizadas presencialmente na sede da ASSOCIAÇÃO, noutro local em que os membros da Direção acordem, online por videoconferência ou com o recurso a outras tecnologias de comunicação, ou em formato híbrido.
9. Em cada reunião será elaborada uma ata que será assinada por todos os presentes, podendo ser apostas assinaturas autógrafas e/ou assinaturas eletrónicas qualificadas.
A ASSOCIAÇÃO vincula-se perante terceiros pela intervenção:
a) Do Presidente da Direção juntamente com o Vice-Presidente ou o Tesoureiro;
b) Da maioria dos membros da Direção, dos quais pelo menos um deverá ser o Presidente ou o Vice-Presidente;
c) De um ou mais membros da Direção em quem tenham sido delegados poderes pela Direção, em conformidade com respetivo instrumento de delegação;
d) De um membro da Direção e um mandatário ou procurador nomeado pela Direção para a prática de determinados atos ou categorias de atos, em conformidade com o respetivo instrumento; ou
e) De um ou mais mandatários ou procuradores nomeados pela Direção para a prática de determinados atos ou categorias de atos, em conformidade com o respetivo instrumento.
1. O Conselho Fiscal será constituído por 3 (três) membros efetivos, dos quais um desempenhará as funções de Presidente, outro de Vice-Presidente e um de Vogal e por 1 (um) Suplente.
2. O Presidente do Conselho Fiscal terá que ser um associado efetivo.
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Vigiar pelo cumprimento da Lei e dos Estatutos;
b) Fiscalizar a administração da ASSOCIAÇÃO;
c) Verificar a regularidade dos livros, procedimentos e registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte, bem como do sistema de controlo interno;
d) Verificar a exatidão dos documentos de prestação de contas;
e) Elaborar anualmente relatório sobre a sua ação fiscalizadora;
f) Dar parecer sobre os documentos de prestação de contas anuais da ASSOCIAÇÃO apresentados pela Direção, no qual deve manifestar expressamente a sua concordância ou discordância com os referidos documentos;
g) Apresentar à Direção as sugestões que entender de interesse para a ASSOCIAÇÃO.
1. O Conselho Fiscal reúne sempre que for convocado pelo seu Presidente.
2. O Conselho Fiscal reúne pelo menos uma vez por ano para emitir o relatório anual sobre a sua ação fiscalizadora e o parecer sobre os documentos de prestação de contas anuais da ASSOCIAÇÃO.
3. As convocatórias são feitas por escrito e remetidas, por carta registada ou por correio eletrónico com aviso de leitura, com a antecedência mínima de 8 (oito) dias.
4. As reuniões do Conselho Fiscal podem ser realizadas presencialmente na sede da ASSOCIAÇÃO, noutro local em que os membros do Conselho acordem, por videoconferência ou com o recurso a outras tecnologias de comunicação.
5. O Conselho Fiscal não pode deliberar sem que esteja presente a maioria dos seus membros.
6. As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas pela maioria de votos dos membros presentes.
7. Em cada reunião será elaborada uma ata que será assinada por todos os presentes, podendo ser apostas assinaturas autógrafas e/ou assinaturas eletrónicas qualificadas.
1. Constituem receitas da ASSOCIAÇÃO:
a) Os valores das joias e quotas e contribuições dos associados;
b) Os rendimentos de quaisquer bens próprios;
c) As dotações que lhe sejam atribuídas por entidades oficiais ou particulares para prossecução dos seus fins estatutários;
d) O produto da venda de publicações e quaisquer proveitos correspondentes a atividades organizadas e a serviços prestados pela ASSOCIAÇÃO;
e) Os financiamentos obtidos no âmbito de programas nacionais e/ou internacionais;
f) Os subsídios, heranças, legados e doações.
2. Constituem despesas da Associação os pagamentos relativos a pessoal, material, serviços e outros encargos necessários à sua instalação e funcionamento, incluindo apoios aos associados no âmbito da prossecução do seu objetivo.
1. Para além de outros casos previstos na lei, a ASSOCIAÇÃO extingue-se por deliberação da Assembleia Geral aprovada com os votos favoráveis de 3/4 (três quartos) de todos os associados.
2. Em caso de extinção, e salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, os membros da Direção da ASSOCIAÇÃO passam a ser liquidatários desta, cabendo-lhes praticar os atos necessários à ultimação dos negócios pendentes, ao cumprimento das obrigações e à
cobrança dos créditos da ASSOCIAÇÃO e os demais atos de liquidação do respetivo património.
3. Sem prejuízo de deliberação da Assembleia Geral em sentido contrário, os liquidatários terão poderes iguais e independentes para os atos de liquidação, salvo quanto aos atos de alienação dos bens da ASSOCIAÇÃO, para os quais será necessária a intervenção de dois
liquidatários.
4. Em qualquer momento e sem dependência de justa causa, podem os associados deliberar a destituição dos liquidatários, bem como a nomeação de novos liquidatários em acréscimo ou em substituição dos existentes.
5. No caso de extinção, depois de liquidadas as dívidas que houver, o remanescente do património associativo será entregue a uma sociedade científica portuguesa, a designar pela Assembleia Geral.
Os casos não previstos nos presentes estatutos reger-se-ão pelas disposições aplicáveis do Código Civil.
1. Os associados efetivos só podem exercer os seus direitos, se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.
2. Não são elegíveis para os órgãos associativos os associados que, mediante processo judicial, tenham sido removidos dos cargos diretivos da ASSOCIAÇÃO, ou de outra instituição pública ou privada, ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.
3. A qualidade de associado não é transmissível, quer por atos entre vivos quer por sucessão.